Por AdmCASA
Publicado em 24 de maio de 2021
Leitura: 3min
O perigo de incêndio nos condomínios
Quando algo grave ocorre, vem à tona a preocupação sobre qual o nível de prevenção que os condomínios vem mantendo em relação ao perigo de incêndio. Pudemos assistir pelos noticiários do país, o trágico incêndio que dizimou o Museu de História Nacional do Rio de Janeiro. Um prejuízo incalculável, não só financeiro, mas principalmente cultural, afinal, ali estavam expostas peças e relíquias que datavam a era do império.
Mas o que todos perguntam é: o museu não estava preparado para uma situação como esta? Ao que parece não. Diagnosticado pelo corpo de bombeiros, a água dos hidrantes não possuía pressão suficiente para estancar o fogo, além de não haver no momento equipe preparada para combater o princípio do incêndio. Ou seja, uma sucessão de fatores que, somente após o acontecido, nos faz refletir qual a importância damos para essa questão dentro de nossos lares.
É muito comum percebermos condomínios com AVCB (auto de vistoria do corpo de bombeiros) vencido, extintores sem manutenção, portas corta fogo danificadas, mangueiras de incêndio bloqueadas e furadas, caixas d`água sem reserva de incêndio, ou seja, inúmeros pontos que colocam em risco a segurança dos condomínios.
Importante frisar que o síndico, como representante legal do condomínio, é total responsável pela verificação e acompanhamento das rotinas de prevenção e manutenção, e que, qualquer fato ocorrido, decorrente de sua omissão ou negligência, poderá incorrer em sérias sanções. O artigo 1348 do Código Civil reforça esse entendimento, quando em seu parágrafo II, imputa ao síndico o dever de “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns”.
Outro aspecto que deve sempre ser lembrado é que, se a manutenção de todos estes itens não estiver em dia, sempre realizada por empresas credenciadas junto ao Corpo de Bombeiros, não há cobertura do seguro contra incêndio, item este que também está previsto no artigo 1346 do Código Civil.
Toda atenção é pouca, não podemos negligenciar algo tão sério. Com o fogo não se brinca!