Convivência em condomínios: conheça as regras!

Morar em um condomínio consequentemente te trará a convivência com várias pessoas diferentes. São diversos indivíduos e famílias, de diferentes idades e jeitos, compartilhando a mesma área e espaços comuns

Para que essa convivência seja agradável, é necessário criar uma relação de respeito mútuo. Afinal, sua forma de viver pode acabar afetando seus vizinhos e vice-versa.

Por isso, foram criadas regras para condomínios, a fim de facilitar a relação entre os condôminos e evitar situações desagradáveis. As regras se aplicam tanto às atitudes dos moradores, quanto à administração imposta pelo síndico.

Ficou curioso para saber quais são essas regras? Confira no texto abaixo!

  • Código Civil

As principais regras para os condomínios se encontram no Código Civil. Ele entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003 e regula assuntos como: assembleias, moradores inadimplentes, direitos e deveres dos moradores, espaços comuns, obras e etc.

Em relação aos direitos dos condôminos, as regras são as seguintes:

– Utilizar livremente de suas unidades e usar as partes comuns, conforme sua destinação, desde que não exclua a utilização dos demais moradores;

– Participar e votar nas assembleias, desde que esteja com as despesas em dia.

E os deveres são:

– Contribuir para as despesas do condomínio;

– Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

– Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

– Não prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais moradores.

Sendo assim, todo morador deve ter suas contas do condomínio pagas em dia; é obrigatório a apresentação de um projeto assinado por um engenheiro desejável que tenham um aval de um arquiteto quando for fazer alguma obra (para que não ponha a estrutura do edifício em risco), além de não alterar o design do prédio; e prezar pela boa convivência não fazer mal a nenhum vizinho (seja com a não poluição sonora e evitar sujeiras por exemplo), sujeira ou ameaças).

O Código Civil também apresenta regras para a eleição de síndico e conselho fiscal. É falado que a assembleia deve escolher um síndico, que pode ou não, ser condômino, para administrar o condomínio. Seu mandato será de no máximo 2 anos, com direito a reeleição. 

E também poderá haver no condomínio um conselho fiscal, com 3 membros eleitos pela assembleia, com mandato de 2 anos. Sua função será aprovar as contas do síndico.

Em relação aos deveres do síndico, o Código menciona:

– Convocar a assembleia dos condôminos;

– Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

– Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

– Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

– Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

– Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

– Prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigido;

– Realizar o seguro da edificação.

Quanto às multas, as regras são claras: quando relacionadas a atraso de pagamento das taxas do condomínio, o teto é de 2%. Mas em relação a conduta antissocial, a multa pode equivaler a 10 vezes o valor da taxa condominial. E se a multa for por descumprimento de normas, ela poderá ser de até 5 vezes o valor da taxa do condomínio para infratores reincidentes, caso tenha a aprovação de pelo menos ¾ dos moradores.

Sobre as obras, o Código Civil aponta que, em casos de estética (alterar a fachada, por exemplo) e para aumentar a utilização de estruturas de espaços comuns, o voto de ⅔ dos moradores é necessário. Em casos de obra útil, o voto da maioria já é o suficiente. 

No caso de reparações necessárias, não é necessário autorização (ao contrário das obras que não são urgentes). Elas podem ser feitas pelo síndico, ou por qualquer morador. Caso ela seja muito cara, é dever de quem tomou a iniciativa da obra, convocar a assembleia e comunicar os moradores. 

O morador que realizar as obras necessárias, e somente as necessárias, será reembolsado pelas despesas.

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